Skip to content

Seletividade e progressividade dos tributos

A Reforma Tributária e os Fundamentos da Justiça Fiscal com a Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou profundamente a estrutura tributária brasileira, ao substituir diversos tributos sobre o consumo por dois novos impostos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos entes subnacionais, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Inspirado em modelos de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), o novo sistema visa à simplificação e à neutralidade. 

Contudo, para além da técnica fiscal, a reforma deve ser observada sob a ótica da justiça social e da equidade, especialmente quanto à seletividade e à progressividade dos tributos. 

Esta Reforma Tributária, por meio da EC nº 132/2023, substituiu cinco tributos sobre o consumo (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). 

Intenção é simplificar

A intenção é simplificar o sistema e reduzir a cumulatividade, promovendo transparência e eficiência.

Contudo, conforme TORRES (2004), a reforma tributária não deve se restringir a um exercício de racionalização econômica. 

A justiça fiscal exige que a estrutura tributária seja compatível com os princípios da igualdade, da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana. 

O tributo deve servir como ferramenta de promoção de justiça social, e não como reforço das desigualdades existentes. 

Produtos essenciais à deficiência e à seletividade tributária, como cadeiras de rodas, próteses, aparelhos auditivos, adaptações veiculares, softwares de acessibilidade, medicamentos específicos, entre outros, são elementos indispensáveis à inclusão, à locomoção, à autonomia e à dignidade da pessoa humana. 

Projeto de Lei 1487/25

Neste momento está tramitando pela Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados, e já aprovou o Projeto de Lei 1487/25, que isenta de impostos a produção e a importação de dispositivos e equipamentos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência.

Pelo texto, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II) cadeiras de rodas, artigos e aparelhos ortopédicos, próteses, aparelhos auditivos e outros dispositivos essenciais à autonomia de pessoas com deficiência.

A proposta inclui, ainda, isenção para softwares de acessibilidade, órteses eletrônicas e equipamentos avançados, conforme lista a ser elaborada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em até 180 dias, após a publicação da lei. O objetivo é garantir que a lista de produtos seja atualizada e reflita as necessidades desse público.

O princípio da seletividade tributária (art. 153, §3º, I, CF/88) deve ser aplicado de modo a reconhecer a essencialidade desses itens. 

No entanto, em muitos casos, esses produtos são tributados com a mesma carga incidente sobre bens considerados supérfluos, revelando uma política fiscal cega às diferenças.

Conforme ATALIBA (2003), o Direito Tributário deve incorporar uma dimensão axiológica que considere as finalidades da norma, e não apenas sua forma. A seletividade deve, portanto, ser guiada por critérios de função social do consumo e não por critérios estritamente mercadológicos. esta é mais uma questão da Tributação sobre o Consumo e os Grupos Vulneráveis. 

A tributação sobre o consumo, tal como historicamente estruturada no Brasil, tem caráter regressivo, não só com relação aos tributos diretos, como também com relação aos tributos indiretos. 

Isso significa que onera proporcionalmente, mais os indivíduos de menor renda, uma vez que todos, ricos ou pobres, pagam a mesma alíquota ao adquirir bens essenciais. 

Esse modelo penaliza de maneira mais acentuada os grupos vulneráveis, como mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência, e a população LGBTQIA+. 

A ausência de políticas fiscais sensíveis à diversidade social contribui para a perpetuação de desigualdades estruturais.

O modelo tributário brasileiro apresenta forte incidência sobre o consumo, com peso desproporcional sobre os bens e serviços essenciais. Isso resulta em uma carga tributária que recai mais severamente sobre as camadas mais pobres da população.

Grupos historicamente marginalizados, como mulheres, negros, indígenas, pessoas com deficiência e a população LGBTQIA+, são particularmente afetados. 

Como destaca RICHA (2019), a ausência de uma abordagem interseccional na política tributária invisibiliza desigualdades múltiplas, fazendo com que a neutralidade aparente do sistema, na verdade, reproduza injustiças estruturais.

NA EC nº 132/2023 se vê criada a possibilidade de aplicação de alíquotas reduzidas e isenções em benefício de grupos vulneráveis, mediante leis complementares e critérios objetivos. 

Trata-se de uma oportunidade inédita para o reconhecimento da deficiência como fator de vulnerabilidade tributária. Propostas de cashback ou devolução de tributos, pagos por pessoas com deficiência de baixa renda, são medidas concretas de justiça fiscal interseccional. 

Tais instrumentos já são aplicados em países como Canadá e Colômbia, e poderiam ser adaptados à realidade brasileira com base nos princípios da equidade. A LC 214/2025 estabelece 100% de cashback para a CBS e 20% de cashback para o IBS dos produtos e prestações de serviços a seguir:

  •  Energia elétrica residencial; 
  • Água e esgoto;
  • Gás de cozinha de até 13kg; 
  • Serviços de telecomunicações.

Além disso, a legislação também prevê, para os demais casos, percentuais de devolução de 20% para a CBS e para o IBS. Leis específicas federais, estaduais ou municipais poderão estabelecer percentuais de devolução superiores.

Como destaca TORRES (2004), “a capacidade contributiva deve ser compreendida em sua dimensão real e existencial, e não apenas em sua expressão econômica abstrata”. Sendo muito bem-vindo o tratamento especial e a alíquota reduzida para os produtos femininos, por exemplo.

Produtos de Uso Feminino e o Princípio da Capacidade Contributiva

Os Produtos de Uso Feminino e o Princípio da Capacidade Contributiva também é um ponto relevante, veja-se os produtos como absorventes, fraldas, anticoncepcionais e cosméticos básicos, que são essenciais à saúde e à dignidade das mulheres. 

No entanto, historicamente, estes itens foram tributados com as mesmas alíquotas que produtos supérfluos, como perfumes ou bebidas alcoólicas. Essa realidade fere o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/88), pois impõe às mulheres uma carga tributária desproporcional, sem considerar sua renda ou as especificidades de gênero. A seletividade na tributação, prevista no art. 153, § 3º, I, da CF/88, deveria considerar tais fatores como critério de essencialidade.

Tal política fere o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º da Constituição Federal, e desconsidera a natureza essencial desses itens. 

Como observa MACHADO (2018), a aplicação do princípio da capacidade contributiva exige a análise das condições reais dos contribuintes, e não apenas critérios formais de incidência.

A tributação de produtos de uso exclusivo ou majoritário de mulheres — sem alíquotas diferenciadas — constitui o fenômeno conhecido como pink tax, uma forma de tributação discriminatória indireta. 

A tributação, para ser compatível com o Estado Constitucional de Direito, deve ser inclusiva, sensível às diferenças e promotora da igualdade substancial. A pessoa com deficiência não pode ser equiparada ao contribuinte médio — ela exige medidas específicas para alcançar o mesmo patamar de exercício de direitos.

Nesse sentido, a reforma tributária deve:

  • Garantir alíquota zero ou reduzida para produtos, medicamentos e serviços voltados à deficiência;
  • Incentivar o desenvolvimento de tecnologias assistivas por meio de créditos fiscais ou isenções;
  • Estimular a inclusão no mercado de trabalho, com tratamento fiscal favorável a empresas que cumpram as cotas legais;
  • Instituir mecanismos de compensação tributária às famílias, que arcam com custos elevados, para garantir autonomia e dignidade de seus membros com deficiência.

Referência e sugestão para estudos:

  • ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003.
  • LUZ NETO, Luiz Guedes da. Reforma Tributária e a Contribuição da Teoria da Tributação Ótima. Revista Direito Tributário Atual, n.45, p. 289-302. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral.
  • MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 39. São Paulo: Malheiros, 2018.
  • RICHA, Luciana. Gênero, tributação e igualdade. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, n. 43, p. 71-95, 2019.
  • TORRES, Heleno Taveira. Justiça fiscal e capacidade contributiva. São Paulo: RT, 2004.
  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  • BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
  • BRASIL. Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. 
  • Lei Complementar 214/2025
  • Projeto de Lei 1487/25

Sou a Dra. Juracy Silva, advogada e professora universitária. Doutora em Direito Tributário Internacional (Univ. de Salamanca – Espanha) e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas (Univ. de Coimbra – Portugal). Atuo na área empresarial e tributária, ajudando empresas a encontrarem soluções jurídicas estratégicas, seguras e eficientes. Sou membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, professora de Direito na FAGH, e também faço parte da Comissão de Direito Empresarial da OAB. Minha missão é clara: transformar o conhecimento jurídico em resultados práticos para os negócios. Será um prazer trocar experiências e contribuir com esse grupo!