
A Experiência Internacional e o Combate ao ‘Pink Tax’ pode servir de exemplo, até um certo ponto, se soubermos que são gigantes as diferenças culturais de um povo.
Diversos países já avançaram na desoneração de produtos de uso feminino.
O Canadá eliminou o imposto sobre produtos menstruais em 2015.
O Quênia foi pioneiro ao zerar a tributação desses produtos ainda em 2004.
O Reino Unido removeu o chamado ‘tampon tax’ em 2021 após intensa pressão popular e institucional.
Esses movimentos inspiram o debate brasileiro, pois evidenciam que a tributação neutra, apenas na aparência, pode consolidar desigualdades materiais. O conceito de ‘pink tax’ refere-se, exatamente a essa diferenciação, disfarçada sob a aparência de igualdade formal.
Sendo relevante saber, que os países têm reconhecido os efeitos discriminatórios da tributação de produtos menstruais, e adotado medidas para sua correção.
Na Índia, houve redução de alíquotas para garantir acesso à saúde menstrual.
Além da desoneração, países como o Quênia implementaram políticas públicas de distribuição gratuita de absorventes em escolas públicas, reconhecendo a relevância desses produtos para a garantia do direito à educação e à saúde das meninas.
Tais experiências revelam, que a justiça tributária, também é uma pauta de direitos humanos e que, a tributação, precisa considerar os impactos sociais de sua estrutura.
Seletividade
A Seletividade como Instrumento de Justiça Social vem dirimir a dúvida deste ponto, pois a Constituição prevê a aplicação do princípio da seletividade nos impostos sobre o consumo, como forma de tratar desigualmente, os desiguais, na medida de suas desigualdades.
Contudo, sua aplicação prática tem priorizado critérios econômicos em detrimento de critérios sociais. Reverter essa lógica é imperativo, para uma tributação que se aproxime da justiça distributiva.
A seletividade deve incidir, a partir de uma ótica interseccional, que reconheça os marcadores sociais da desigualdade.
O princípio da seletividade, previsto nos artigos. 153, § 3º, I, e 155, § 2º, III, da CF/88, autoriza a adoção de alíquotas diferenciadas, em razão da essencialidade do bem ou serviço.
Como adverte ATALIBA (2003), a tributação deve se basear em juízos de valor, ligados à função social da norma tributária, o que inclui sua conformação aos direitos fundamentais.
Produtos de higiene íntima, fraldas e medicamentos femininos devem ser classificados como bens essenciais, e, portanto, sujeitos à alíquota zero ou mínima. Ignorar esse critério perpetua desigualdades e contraria o espírito da seletividade.
Propostas para um Sistema Tributário com Enfoque em Direitos Humanos que vem no seu texto, dentre as propostas que podem ser adotadas para tornar o sistema tributário mais justo, são: a desoneração completa de produtos de higiene menstrual; a aplicação de alíquotas reduzidas para medicamentos e itens de saúde da mulher; e a criação de mecanismos de compensação tributária para famílias de baixa renda.
Além disso, a transparência nos impactos de gênero da política fiscal é essencial. A adoção do chamado ‘orçamento sensível ao gênero’ pode guiar futuras reformas.
Para que a reforma tributária alcance seu potencial transformador, é essencial incorporar o enfoque de direitos humanos na: formulação e execução das políticas fiscais.
Algumas propostas incluem:
- Desoneração total de produtos de saúde íntima feminina;
- Aplicação de alíquotas reduzidas para medicamentos, fraldas e produtos de higiene básica;
- Criação de mecanismos de devolução tributária para famílias de baixa renda (cashback);
- Implantação de orçamentos sensíveis a gênero e raça, com impacto fiscal monitorado;
- Promoção de políticas públicas integradas entre fazenda, saúde e direitos humanos.
Como observa TORRES (2004), “um sistema tributário justo é aquele que respeita as diferenças sem perpetuar desigualdades”.
Se quisermos um Sistema tributário justo, temos que ter em mente, que este é o momento de mobilizar a sociedade civil para reivindicações legitimas, para termos um grande avanço e alcançarmos um ideal igualitário, sem discriminação tributária.
Pontos de Foco
A reforma tributária brasileira representa um marco importante para a reestruturação do sistema fiscal nacional.
Contudo, seu sucesso, dependerá de sua capacidade de promover justiça fiscal em sentido amplo, incluindo a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos de grupos vulneráveis.
Desonerar produtos de uso feminino e estruturar a seletividade sob critérios de essencialidade e equidade, estes são passos fundamentais para que o sistema tributário brasileiro cumpra seu papel de instrumento de distribuição de renda e promoção da dignidade da pessoa humana.
A reforma tributária brasileira representa, também, uma oportunidade histórica, de reestruturação do sistema fiscal, à luz dos princípios constitucionais. Mas, seu sucesso depende da capacidade de promover não apenas eficiência, mas também justiça fiscal.
A tributação sobre produtos usados por mulheres deve ser repensada sob o prisma da equidade e da dignidade da pessoa humana.
Além disso, é necessário reconhecer o impacto da estrutura tributária sobre outros grupos vulneráveis, como aos poucos tem sido feito.
Um sistema tributário democrático exige diálogo entre o Direito, a economia, a sociologia e a saúde pública.
A justiça fiscal de gênero não é apenas uma demanda legítima, mas um passo necessário para a construção de uma sociedade verdadeiramente igualitária.
A correlação entre os dois eixos de análise (gênero e deficiência) mostra que a justiça fiscal requer interseccionalidade, como critério estruturante da política tributária.
O modelo tradicional de tributação ignora as diferenças e, ao fazê-lo, perpetua desigualdades históricas.
O Direito Tributário, em diálogo com o Direito Constitucional, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e a Sociologia, deve operar como ferramenta de transformação social, e não apenas de arrecadação.
Por Fim a EC nº 132/2023 abre a porta para esse avanço — resta ao legislador infraconstitucional e à sociedade civil, mobilizarem-se para que essa oportunidade histórica não seja desperdiçada.
Referência e sugestão para estudos:
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003.
- LUZ NETO, Luiz Guedes da. Reforma Tributária e a Contribuição da Teoria da Tributação Ótima. Revista Direito Tributário Atual, n.45, p. 289-302. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 39. São Paulo: Malheiros, 2018.
- RICHA, Luciana. Gênero, tributação e igualdade. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, n. 43, p. 71-95, 2019.
- TORRES, Heleno Taveira. Justiça fiscal e capacidade contributiva. São Paulo: RT, 2004.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
- Lei Complementar 214/2025
- Projeto de Lei 1487/25
