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NR15

NR15, normas que regulam a saúde e segurança no trabalho, nesse caso ligado aos trabalhos disbáricos, conheça site ABRAETD.

Pessoal, as NRs (Normas Regulamentadoras) foram criadas para regulamentar as atividades trabalhistas.

A construção deste texto busca levar ao trabalhador o conhecimento sobre a legislação específica que regulamenta sua segurança e a medicina na sua área de atuação.

Agradeço a ABRAETD, na pessoa do Sr. Manoel Messias, que me incentivou a publicar o artigo e que me supervisionou para falar do Anexo 06. Em breve, vou firmar outras parcerias com profissionais das áreas e trazer outras NRs.

Todos deveriam acessar com frequência o site do Ministério do Trabalho, pois traz as informações necessárias para o bom desempenho de suas funções. Segue abaixo o link para a NR:

Norma Regulamentadora No. 15 (NR-15) — Português (Brasil) (www.gov.br)

NR15

A NR15, editada pela  Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978, foi criada para regulamentar as “Atividades e Operações Insalubres” e está diretamente ligada aos artigos 189 a 196 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

A intenção nesse caso é de estabelecer, de maneira clara e detalhada, as regras para Segurança e Medicina do Trabalho.

A ABRAETD foi criada totalmente focada nos profissionais com atividades disbáricas e estão no Anexo 6 da referida NR15.

Esse trabalho vai se ater ao tal Anexo, porém, cabe trazer um parágrafo geral na NR15 que é fundamental a todos os anexos:

A NR-15 estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente.

Os Limites de Tolerância determinados na norma tiveram como base os valores de Threshold Limits Values – TLV do texto da American Conference of Governmental Industrial Hygienists – ACGIH – versão de 1976. Como os limites norte-americanos diziam respeito a jornadas semanais de 40 horas, os valores foram adaptados para a jornada oficial brasileira, de 48 horas semanais (vigente naquele momento), por meio de cálculos matemáticos. 

Por se tratar de uma norma regulamentadora de definições, nunca foi criada Comissão Nacional Temática Tripartite para acompanhamento dessa norma.

A parte geral da norma é caracterizada como Norma Especial pela Portaria SIT nº 787, de 28 de novembro de 2018, vez que regulamenta a execução do trabalho considerando as atividades, instalações ou equipamentos empregados, sem estarem condicionadas a setores ou atividades econômicos específicos.”

Essa NR, datada de 1978, foi várias vezes alterada, mas apresenta ainda muitas falhas, de acordo com as necessidades atuais dos trabalhadores e, por isso, associações como a ABRAETD tomam relevância na defesa do trabalhador.

Aspectos considerados

A NR-15 está relacionada aos seguintes aspectos da relação trabalhista:

  • ruído, 
  • calor ambiente, 
  • radiações ionizantes, 
  • trabalho sob condições hiperbáricas, 
  • radiações não ionizantes, 
  • vibrações, 
  • frio, 
  • umidade, 
  • agentes químicos (incluindo benzeno), 
  • poeiras minerais (incluindo sílica, asbesto e manganês), 
  • além dos agentes biológicos.

Esse artigo pretende divulgar a NR 15, em especial o Anexo 6, mas propõe que todo trabalhador de áreas de maior risco conheça seus direitos e deveres garantidos pela legislação vigente.

Alterações em 40 anos

O texto da NR-15 sofreu diversas alterações pontuais ao longo de mais de 40 anos de vigência, como se segue:

1979 alterações no Anexo n° 14 – Agentes Biológicos;

1980, inclusão de trabalho sob vibrações em conveses de navios como atividade insalubre;

1983, detalhamento de trabalhos sob ar comprimido e dos trabalhos submersos;

1983, aborda “Trabalho Sob Condições Hiperbáricas”;

1990, sobre iluminação no trabalho;

1991, que institui os “limites de tolerância para poeiras minerais” – asbestos;

1992, as operações com manganês e seus compostos e revigora o item sílica livre cristalizada;

1992, fala sobre o agente químico Negro de Fumo, Tabela de Limites de Tolerância;

1994, sobre radiações ionizantes;

1994, Limites de Tolerância para Poeiras Minerais – Asbestos;

1995, altera o item “Substâncias Cancerígenas” do Anexo n° 13  Benzeno;

2004, inclui a proibição do processo de trabalho de jateamento que utilize areia seca ou úmida;

2008, inclui previsão de que nos processos de corte e acabamento de rochas ornamentais devem ser adotados sistemas de umidificação;

2014, altera o Anexo n° 8 sobre Vibração;

2018, altera sobre Radiações Ionizantes;

2019, altera o Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.

Responsáveis

Para definir as alterações, existe uma Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), criada em 1996, com a participação de representantes dos empregadores, trabalhadores e governo.

Verifica-se que a lei, nestes mais de 40 anos, recebeu poucas alterações apesar da evolução tecnológica gigante da área, que pode com qualidade reduzir riscos, mas que envolve muitos novos processos que não estão contemplados devidamente.

Como a Lei não tem sido devidamente atualizada, em 2010 formou-se um Grupo Técnico (GT), formado por Auditores-Fiscais do Trabalho e Técnicos da Fundacentro, com o objetivo de elaborar proposta de texto de revisão da parte geral da norma.

Em 2012, iniciou-se um trabalho que visava atualização da NR, mas, infelizmente, foi suspenso em 2016. Outras tentativas foram iniciadas, mas não priorizadas. 

Vários estudos sobre atividades insalubres foram realizados e estudados pelo GT e, dentro do possível, considerados para uma possível alteração formal.

Anexo 06

A íntegra do anexo pode ser estudada com detalhes com o link a seguir:

NR15_Anexo_06.pdf (www.gov.br)

Quais aspectos serão encontrados nesse Anexo?

O item 1.1, 1.2, 1.3 caracterizam muito bem o objeto desse anexo:

“Trabalhos sob ar comprimido são os efetuados em ambientes onde o trabalhador é obrigado a suportar pressões maiores que a atmosférica e onde se exige cuidadosa descompressão, de acordo com as tabelas anexas.

1.2 Para fins de aplicação deste item, define-se:

a) Câmara de Trabalho – É o espaço ou compartimento sob ar comprimido, no interior da qual o trabalho está sendo realizado;

Foto do Jornal “O Cruzeiro” 

b) Câmara de Recompressão – É uma câmara que, independentemente da câmara de trabalho, é usada para tratamento de indivíduos que adquirem doença descompressiva ou embolia e é diretamente supervisionada por médico qualificado;

c) Campânula – É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do tubulão e vice-versa;

Fagundes & Bastos Engenharia Diagnóstica e Projetos - Os tubulões são  elementos de fundação profunda, que pelo menos em sua fase inicial, seja na  execução ou fiscalização dos serviços, a técnica requer

Fotografia do Facebook da Empresa Fagundes e Bastos

d) Eclusa de Pessoal – É uma câmara através da qual o trabalhador passa do ar livre para a câmara de trabalho do túnel e vice-versa;

e) Encarregado de Ar Comprimido – É o profissional treinado e conhecedor das diversas técnicas empregadas nos trabalhos sob ar comprimido, designado pelo empregador como o responsável imediato pelos trabalhadores;

f) Médico Qualificado – É o médico do trabalho com conhecimentos comprovados em Medicina Hiperbárica, responsável pela supervisão e pelo programa médico;

g) Operador de Eclusa ou de Campânula – É o indivíduo previamente treinado nas manobras de compressão e descompressão das eclusas ou campânulas, responsável pelo controle da pressão no seu interior;

h) Período de Trabalho – É o tempo durante o qual o trabalhador fica submetido a pressão maior que a do ar atmosférico excluindo-se o período de descompressão;

i) Pressão de Trabalho – É a maior pressão de ar à qual é submetido o trabalhador no tubulão ou túnel durante o período de trabalho;

j) Túnel Pressurizado – É uma escavação, abaixo da superfície do solo, cujo maior eixo faz um ângulo não superior a 45º (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja pressão superior a uma atmosfera;

Reportagem da Rede Globo

l) Tubulão de Ar Comprimido – É uma estrutura vertical que se estende abaixo da superfície da água ou solo, através da qual os trabalhadores devem descer, entrando pela campânula, para uma pressão maior que atmosférica. A atmosfera pressurizada opõe-se à pressão da água e permite que os homens trabalhem em seu interior.

1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados”

Vamos entender melhor

Diante desse objeto bastante específico, sabemos que um artigo mais popular como o nosso não caberá falar sobre detalhes e sobre as inúmeras tabelas e regras estabelecidas.

Nossa proposta pretende deixar claro que existem regras, sim! 

Há padrões a serem seguidos.

Há direitos que podem ser exigidos. 

Nunca se esquecendo que há também deveres, ou seja, equipamentos de segurança definidos em lei que são de responsabilidade de ambas as partes.

Muitos trabalhadores renunciam aos seus direitos quando não seguem as regras e, com isso, não cumprem seus deveres de Cidadania.

Procurem sempre conhecer as regras e normas técnicas que regem sua profissão, exijam o cumprimento de todas as exigências e sempre que tiverem dúvidas, procurem um advogado ou o Sindicato, pois suas áreas de atuação são muito importantes para toda a população, mas apresentam risco muito superior aos demais profissionais.

Itens importantes

Vou trazer apenas mais alguns itens para que você veja como são importantes as regras e conhecê-las:

“1.3 O disposto neste item aplica-se a trabalhos sob ar comprimido em tubulões pneumáticos e túneis pressurizados.

1.3.1 Todo trabalho sob ar comprimido será executado de acordo com as prescrições dadas a seguir e quaisquer modificações deverão ser previamente aprovadas pelo órgão nacional competente em segurança e medicina do trabalho.

1.3.2 O trabalhador não poderá sofrer mais que uma compressão num período de 24 (vinte e quatro) horas.

1.3.3 Durante o transcorrer dos trabalhos sob ar comprimido, nenhuma pessoa poderá ser exposta à pressão superior a 3,4 kgf/cm2, exceto em caso de emergência ou durante tratamento em câmara de recompressão, sob supervisão direta do médico responsável.

1.3.4 A duração do período de trabalho sob ar comprimido não poderá ser superior a 8 (oito) horas, em pressões de trabalho de 0 a 1,0 kgf/cm2; a 6 (seis) horas em pressões de trabalho de 1,1 a 2,5 kgf/cm2; e a 4 (quatro) horas, em pressão de trabalho de 2,6 a 3,4 kgf/cm2.

1.3.5 Após a descompressão, os trabalhadores serão obrigados a permanecer, no mínimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um período de observação médica.

1.3.5.1 O local adequado para o cumprimento do período de observação deverá ser designado pelo médico responsável.

1.3.6 Para trabalhos sob ar comprimido, os empregados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

a) ter mais de 18 (dezoito) e menos de 45 (quarenta e cinco) anos de idade;

b) ser submetido a exame médico obrigatório, pré-admissional e periódico, exigido pelas características e peculiaridades próprias do trabalho;

c) ser portador de placa de identificação, de acordo com o modelo anexo (Quadro I), fornecida no ato da admissão, após a realização do exame médico”

Destaques e Conclusões

Destacando alguns aspectos muito claros e importantes:

  1. Presença de médico especializado sempre;
  2. Regras claras sobre idade, exames médicos, identificação e riscos;
  3. Regras claras sobre descompressão;
  4. Estudos de tempos de exposição.

Enfim, conheça a NR de sua profissão, acompanhe suas modificações, aprenda com profissionais experientes e bem treinados, busque o sindicato quando tiver dúvidas e exija o cumprimento das regras de Segurança no Trabalho.

Visite o site da ABRAETD.

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