
Este trabalho propõe uma análise crítica à Reforma Tributária e à justiça Fiscal de gênero. Faz uma análise sobre a tributação de produtos usados por mulheres e outros grupos vulneráveis.
Analisa essas questões à luz da doutrina contemporânea e da perspectiva interdisciplinar entre Direito, sociedade e democracia, que penalizam os mais pobres e agravam desigualdades de gênero, raça e classe e outros grupos vulneráveis, mesmo com os princípios constitucionais existentes, e a Constituição Federal de 1988 estabelecendo a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Ainda assim, o sistema tributário nacional apresenta forte incidência regressiva, (que vem a ser o contrário da progressividade desejada pela constituição), de que quem ganha mais paga mais, e quem ganha menos paga menos, então regressividade é sobre quem ganha menos paga mais, onerando de forma desproporcional os mais pobres e os grupos historicamente vulnerabilizados, especialmente as mulheres.
A recente Reforma Tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe uma reestruturação da tributação sobre o consumo, com o objetivo de simplificação e maior justiça fiscal.
Ao consagrar o princípio da igualdade como um dos pilares da ordem jurídica nacional, irradiando-se por todos os ramos do Direito, inclusive no Direito Tributário, a EC nº 132/2023, agora constituição, está abrindo a porta para este avanço ou seria necessário algo mais?
Então, é uma questão sobre a qual se debruça, para avaliar a real necessidade da sociedade civil e sua eventual reação diante dos desdobramentos na vida das pessoas.
Vamos entender melhor
Historicamente, o sistema tributário brasileiro se estrutura com base em impostos, com esta forte incidência
A recente Reforma Tributária, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 132/2023, propõe uma reestruturação da tributação sobre o consumo, com o objetivo de simplificação e maior justiça fiscal.
Dentre os inúmeros desafios dessa reforma está a possibilidade de tratamento tributário diferenciado a produtos essenciais, como os de uso íntimo feminino, o que suscita discussões sobre igualdade de gênero, justiça fiscal e seletividade.
Quando se pesquisa e se faz uma análise crítica dessas questões à luz da doutrina contemporânea e da perspectiva interdisciplinar entre Direito, sociedade e democracia, depara-se com a situação de que penalizam os mais pobres e agravam desigualdades de gênero, raça e classe.
O feminino
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que institui a reforma tributária sobre o consumo, abre uma nova possibilidade de construção de um sistema mais justo, simplificado e equitativo.
Nesse contexto, destaca-se o debate sobre a desoneração ou concessão de alíquotas reduzidas a produtos essenciais utilizados por mulheres, como absorventes higiênicos, fraldas, anticoncepcionais, cosméticos básicos, entre outros.
Mais do que uma questão tributária, trata-se de um debate sobre justiça social, saúde pública e reconhecimento das especificidades biológicas e sociais femininas.
A tributação sobre esses itens representa, de forma prática, uma penalização adicional a mulher, o que doutrinadores já identificaram como “taxa rosa” (pink tax).
Esse fenômeno acaba por comprometer o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, que é fundante da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88).
Outros vulneráveis
Além disso, aqui se aborda como outros grupos vulneráveis — pessoas negras, pessoas com deficiência, população LGBTQIA+ e pessoas em situação de pobreza — também são afetados negativamente por um sistema que se mostra insensível a diversidade social brasileira.
A seletividade na tributação deve ser compreendida, nesse cenário, como uma ferramenta de combate à desigualdade e promoção de justiça distributiva.
Estudando o que os doutrinadores têm como posicionamento para discutir, à luz da melhor doutrina nacional e internacional, como a reforma tributária pode e deve enfrentar essas distorções, utilizando-se de critérios de essencialidade, seletividade e equidade para corrigir injustiças históricas e promover uma tributação verdadeiramente democrática. Verifica-se, segundo Luz Neto (2020) que a reforma tem a vocação de levar adiante, mais justiça fiscal.
Dentre os inúmeros desafios dessa reforma está a possibilidade de tratamento tributário diferenciado a produtos essenciais, como os de uso íntimo feminino, o que suscita discussões sobre igualdade de gênero, justiça fiscal e seletividade.
Este artigo propõe uma análise crítica dessas questões à luz da doutrina contemporânea e da perspectiva interdisciplinar entre Direito, sociedade e democracia.
Acesso
No mesmo sentido, o art. 227, §2º, da Constituição dispõe que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com deficiência”.
Inclusão
A partir dessas premissas, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) consagrou o modelo da inclusão plena, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), incorporada com força de norma constitucional (art. 5º, §3º, CF/88).
Entretanto, há um descompasso estrutural entre a formalidade da igualdade e a realidade fiscal.
A política tributária brasileira ainda impõe ônus desproporcionais sobre produtos e serviços essenciais às pessoas com deficiência, o que configura, em termos práticos, uma forma de exclusão indireta.
Como observa RICHA (2019), os sistemas fiscais que ignoram as condições reais dos grupos vulnerabilizados – como as pessoas com deficiência – incorrem em violência tributária estrutural, contrariando os princípios da isonomia e da dignidade humana.
Esse texto terá complemento em breve!
Referência e sugestão para estudos:
- ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. São Paulo: Malheiros, 2003.
- LUZ NETO, Luiz Guedes da. Reforma Tributária e a Contribuição da Teoria da Tributação Ótima. Revista Direito Tributário Atual, n.45, p. 289-302. São Paulo: IBDT, 2º semestre 2020. Quadrimestral.
- MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 39. São Paulo: Malheiros, 2018.
- RICHA, Luciana. Gênero, tributação e igualdade. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo: IBDT, n. 43, p. 71-95, 2019.
- TORRES, Heleno Taveira. Justiça fiscal e capacidade contributiva. São Paulo: RT, 2004.
- BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- BRASIL. Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
- Lei Complementar 214/2025
- Projeto de Lei 1487/25
